- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- TÍTULO I Da Sucessão em Geral
- CAPÍTULO VI Da Herança Jacente
- Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
- Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.