- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- TÍTULO I Da Sucessão em Geral
- CAPÍTULO V Dos Excluídos da Sucessão
- Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
- Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.