Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
      • TÍTULO I Da Sucessão em Geral
        • CAPÍTULO IV Da Aceitação e Renúncia da Herança
          • Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
            • § 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

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