Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO IV
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.808.
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º
O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.