Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
      • TÍTULO I Da Sucessão em Geral
        • CAPÍTULO IV Da Aceitação e Renúncia da Herança
          • Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
            • § 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

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