• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
      • TÍTULO I Da Sucessão em Geral
        • CAPÍTULO I Disposições Gerais
          • Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
            • I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
            • II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
            • III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
            • IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.