Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO IV Da Tutela e da Curatela
        • CAPÍTULO I Da Tutela
          • SEÇÃO IV Do Exercício da Tutela
            • Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

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