- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
- TÍTULO II Do Direito Patrimonial
- SUBTÍTULO III Dos Alimentos
- Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
- § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.