Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I
Do Casamento
CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento
Art. 1.538.
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I -
recusar a solene afirmação da sua vontade;
II -
declarar que esta não é livre e espontânea;
III -
manifestar-se arrependido.
Parágrafo único.
O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.