Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO I Do Direito Pessoal
        • SUBTÍTULO I Do Casamento
          • CAPÍTULO VI Da Celebração do Casamento
            • Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
              • I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
              • II - declarar que esta não é livre e espontânea;
              • III - manifestar-se arrependido.
              • Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

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