Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO I Do Direito Pessoal
        • SUBTÍTULO I Do Casamento
          • CAPÍTULO IV Das Causas Suspensivas
            • Art. 1.523. Não devem casar:
              • III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

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