Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I
Do Casamento
CAPÍTULO IV
Das Causas Suspensivas
Art. 1.523.
Não devem casar:
I -
o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;