• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
      • TÍTULO V Da Prova
        • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
          • § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
            • VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;