- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
- TÍTULO V Da Prova
- Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
- § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
- III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;