Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
      • TÍTULO V Da Prova
        • Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
          • I - confissão;
          • II - documento;
          • III - testemunha;
          • IV - presunção;
          • V - perícia.

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