Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 211.
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.