Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO X Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
        • CAPÍTULO IV Da Anticrese
          • Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

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