Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO X Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
        • CAPÍTULO III Da Hipoteca
          • SEÇÃO III Do Registro da Hipoteca
            • Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
              • § 2º As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

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