Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
CAPÍTULO III
Da Hipoteca
SEÇÃO III
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492.
As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único.
Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.