Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO X Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
        • CAPÍTULO III Da Hipoteca
          • SEÇÃO III Do Registro da Hipoteca
            • Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
              • Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

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