- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
- TÍTULO X Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
- CAPÍTULO II Do Penhor
- SEÇÃO VII Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
- Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
- I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
- II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;
- III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
- IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.