• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO X Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
        • CAPÍTULO II Do Penhor
          • SEÇÃO VII Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
            • Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
              • I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
              • II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;
              • III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
              • IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.