• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO X Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
        • CAPÍTULO II Do Penhor
          • SEÇÃO V Do Penhor Rural
            • SUBSEÇÃO I Disposições Gerais
              • Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.
                • § 1º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
                • § 2º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.