Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
CAPÍTULO II
Do Penhor
SEÇÃO I
Da Constituição do Penhor
Art. 1.432.
O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.