Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO V
Das Servidões
CAPÍTULO II
Do Exercício das Servidões
Art. 1.385.
Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1º
Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.