Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO V Das Servidões
        • CAPÍTULO II Do Exercício das Servidões
          • Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
            • § 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

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