Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.372.
O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único.
Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.