• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO III Da Propriedade
        • CAPÍTULO VII Do Condomínio Edilício
          • SEÇÃO II Da Administração do Condomínio
            • Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
              • § 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
              • § 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.