Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO III Da Propriedade
        • CAPÍTULO VII Do Condomínio Edilício
          • SEÇÃO II Da Administração do Condomínio
            • Art. 1.348. Compete ao síndico:
              • III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

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