- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
- TÍTULO III Da Propriedade
- CAPÍTULO VII Do Condomínio Edilício
- SEÇÃO I Disposições Gerais
- Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.