• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO III Da Propriedade
        • CAPÍTULO VII Do Condomínio Edilício
          • SEÇÃO I Disposições Gerais
            • Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
              • I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
              • II - sua forma de administração;
              • III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
              • IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
              • V - o regimento interno.
              • § 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
              • § 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.