• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO III Da Propriedade
        • CAPÍTULO V Dos Direitos de Vizinhança
          • SEÇÃO VII Do Direito de Construir
            • Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.