- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
- TÍTULO III Da Propriedade
- CAPÍTULO III Da Aquisição da Propriedade Móvel
- SEÇÃO VI Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
- Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
- § 1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.