- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
- TÍTULO III Da Propriedade
- CAPÍTULO III Da Aquisição da Propriedade Móvel
- SEÇÃO IV Da Tradição
- Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
- Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.