- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
- TÍTULO III Da Propriedade
- CAPÍTULO I Da Propriedade em Geral
- SEÇÃO II Da Descoberta
- Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
- Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.