• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
      • TÍTULO IV Dos Institutos Complementares
        • CAPÍTULO IV Da Escrituração
          • Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.