• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
      • TÍTULO IV Dos Institutos Complementares
        • CAPÍTULO IV Da Escrituração
          • Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
            • § 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
            • § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.