- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
- TÍTULO IV Dos Institutos Complementares
- CAPÍTULO I Do Registro
- Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
- § 1º Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.