Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
      • TÍTULO II Da Sociedade
        • CAPÍTULO XI Da Sociedade Dependente de Autorização
          • SEÇÃO III Da Sociedade Estrangeira
            • Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
              • § 2º O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.

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