Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
      • TÍTULO II Da Sociedade
        • CAPÍTULO XI Da Sociedade Dependente de Autorização
          • SEÇÃO III Da Sociedade Estrangeira
            • Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
              • § 3º Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.

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