Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II
Da Sociedade
CAPÍTULO XI
Da Sociedade Dependente de Autorização
SEÇÃO III
Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.136.
A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
§ 3º
Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.