• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
      • TÍTULO II Da Sociedade
        • CAPÍTULO XI Da Sociedade Dependente de Autorização
          • SEÇÃO III Da Sociedade Estrangeira
            • Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
              • § 2º Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:
                • I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
                • II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
                • III - data e número do decreto de autorização;
                • IV - capital destinado às operações no País;
                • V - individuação do seu representante permanente.