Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
      • TÍTULO II Da Sociedade
        • CAPÍTULO X Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
          • Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
            • § 3º É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.

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