• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
      • TÍTULO II Da Sociedade
        • CAPÍTULO I Da Sociedade Simples
          • SEÇÃO VI Da Dissolução
            • Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
              • § 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
                • I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
                • II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
              • § 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.