- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
- TÍTULO II Da Sociedade
- CAPÍTULO I Da Sociedade Simples
- SEÇÃO VI Da Dissolução
- Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
- § 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
- I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
- II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
- § 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.