• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
      • TÍTULO II Da Sociedade
        • CAPÍTULO I Da Sociedade Simples
          • SEÇÃO I Do Contrato Social
            • Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
              • I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
              • II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
              • III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
              • IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
              • V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
              • VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
              • VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
              • VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
              • Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.