- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- TÍTULO VIII Dos Títulos de Crédito
- CAPÍTULO III Do Título à Ordem
- Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
- § 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
- § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
- § 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.