- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- TÍTULO VIII Dos Títulos de Crédito
- CAPÍTULO III Do Título à Ordem
- Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
- § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
- § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
- § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.