Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
      • TÍTULO VI Das Várias Espécies de Contrato
        • CAPÍTULO XV Do Seguro
          • SEÇÃO I Disposições Gerais
            • Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

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