- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- TÍTULO VI Das Várias Espécies de Contrato
- CAPÍTULO XIX Da Transação
- Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
- § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
- § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
- § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.