• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
      • TÍTULO VI Das Várias Espécies de Contrato
        • CAPÍTULO XIV Do Transporte
          • SEÇÃO III Do Transporte de Coisas
            • Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.
              • § 3º Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.