Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO XIV
Do Transporte
SEÇÃO II
Do Transporte de Pessoas
Art. 736.
Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único.
Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.