- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- TÍTULO VI Das Várias Espécies de Contrato
- CAPÍTULO VII Da Prestação de Serviço
- Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
- Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
- I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
- II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
- III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.