Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas
Art. 566.
O locador é obrigado:
II -
a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.