Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
      • TÍTULO VI Das Várias Espécies de Contrato
        • CAPÍTULO V Da Locação de Coisas
          • Art. 566. O locador é obrigado:
            • II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

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