Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
      • TÍTULO V Dos Contratos em Geral
        • CAPÍTULO I Disposições Gerais
          • SEÇÃO VIII Do Contrato Preliminar
            • Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
              • Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

O texto obtido no Seeklex não substitui as publicações oficiais.

Resultado em 7 linhas (0.009 segundos)

Página inicial do Seeklex - Tudo sobre o Seeklex - Pesquisa e Sugestões