- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- TÍTULO IX Da Responsabilidade Civil
- CAPÍTULO I Da Obrigação de Indenizar
- Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
- Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.