- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- TÍTULO III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
- CAPÍTULO I Do Pagamento
- SEÇÃO I De Quem Deve Pagar
- Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
- Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.